Neyle Neri, Advogado

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Jefferson Silvério, Bacharel em Direito
Jefferson Silvério
Comentário · há 9 anos
Boa tarde!

Acabei lendo o conteúdo aqui publicado, dado interesse no tema proposto, e ao final da leitura fiquei um pouco confuso quanto à sintonia, ou, talvez, a falta dela, entre os argumentos apresentados e a jurisprudência objeto desses mesmos argumentos, visto que após breve explanação em relação ao julgado, respeitosamente, “diagnosticou e recomendou” o uso do Código de Defesa do Consumidor, artigo 29 da Lei (dentre outros), ao caso.

Minha dúvida é, e talvez possa estar enganado, se aquele que fora apontado como consumidor no texto poderia ser considerado como tal, mesmo que por equiparação (art. 29 do CDC), já que deveria, necessariamente, ter a pessoa consumido algum produto/serviço como destinatário final (art. 2º). No caso apresentado, claramente isso não aconteceu, inexistindo, todavia, relação de consumo.

O que se extrai do texto publicado é que o referido “consumidor” em questão recebia insistentemente cobranças da instituição financeira a respeito de um determinado contrato que se quer tenha ele participação. Era caso de Homônimo, e tal equivoco foi reconhecido pela parte ré (Banco).

Assim, a falta do ato de ADQUIRIR/UTILIZAR (verbos do artigo 2º, do CDC), como destinatário final qualquer produto/serviço, desmontaria a figura desse consumidor por si só. E ainda, para ser equiparado a este, teria ele que ter PARTICIPADO (§ único, art. 2º) das relações de consumo, o que não houve, pois não firmou nenhum tipo de contrato com aquela instituição (banco).

Por isso, acredito que os argumentos utilizados são realmente valiosos, porém em desacordo com o citado julgado, não cabendo, nesse caso, a aplicação do CDC, mas talvez seja mais adequado o uso do Código Civil, por exemplo, para pleitear o dano sugerido.

No mais, parabenizo-o pela iniciativa, bem como agradeço por dispor seu tempo a fim de compartilhar um pouco de seus conhecimentos acerca do assunto.

Sucesso e um grande abraço!
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